Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural
(PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para os
débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o Simples Nacional.
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a
relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da
cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as
especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
Dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e
autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio
digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em Dívida
Ativa.
Recomenda aos municípios quanto à adequação das regras de
concessão de benefícios relativos ao ISS para empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Altera a Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017, que
dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no
despacho aduaneiro de exportação.
Dispõe sobre rotina de fiscalização de veículos de
transporte de passageiros no Posto Esdras em Corumbá-MS
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 23 de agosto de 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo
distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita
bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem
utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa
desse tributo.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos
produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei
nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes,
ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo,
sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de
apuração não cumulativa desse tributo.
No inciso IX, do art. 2º, do Anexo da Resolução CFC nº
1.528, publicado no Diário Oficial da União do dia 23/08/2017, página 108,
Seção 1. Onde se lê: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que
tenha impacto no alcance dos objetivos da organização;(por uma questão de
didática eu colocaria esse item como IX pois o demais fazem menção a
ele)"; Leia-se: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que
tenha impacto no alcance dos objetivos da organização".
No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado no
DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, na cláusula primeira. a)no
inciso I, onde se lê: " Cláusula primeira ... Minas Gerais, Rio de
Janeiro...", leia-se: "Cláusula primeira ...Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro ...". b)no inciso II, onde se lê: Cláusula segunda - A
"... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: " Cláusula
segunda - A ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".
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