terça-feira, 29 de agosto de 2017

Destaques DOU - 28/08/2017


Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.


Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa.


Recomenda aos municípios quanto à adequação das regras de concessão de benefícios relativos ao ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.


Altera a Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017, que dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no despacho aduaneiro de exportação.


Dispõe sobre rotina de fiscalização de veículos de transporte de passageiros no Posto Esdras em Corumbá-MS


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de agosto de 2017.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.


No inciso IX, do art. 2º, do Anexo da Resolução CFC nº 1.528, publicado no Diário Oficial da União do dia 23/08/2017, página 108, Seção 1. Onde se lê: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no alcance dos objetivos da organização;(por uma questão de didática eu colocaria esse item como IX pois o demais fazem menção a ele)"; Leia-se: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no alcance dos objetivos da organização".



No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, na cláusula primeira. a)no inciso I, onde se lê: " Cláusula primeira ... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: "Cláusula primeira ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...". b)no inciso II, onde se lê: Cláusula segunda - A "... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: " Cláusula segunda - A ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".

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