sábado, 2 de março de 2013

02/03 Uso do Certificado Digital para as Empresas tributadas pelo Simples Nacional

Circula há alguns dias um comunicado da Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS – informando as datas de 18/02/2013 – ou em segunda data, o dia 11/03/2013 – nas quais o acesso ao sistema antigo para envio de GFiP e pesquisa de dados do FGTS estará indisponível, e que a partir destas datas “todos as empresas” devem utilizar o Certificado Digital para acesso ao Conectividade Social ICP, o novo canal de envio de GFIP e fonte de dados do FGTS.

Porém na divulgação do comunicado esqueceram de informar que as empresas tributadas pelo Simples Nacional com até 10 empregados e o MEI – Microempreendedor Individual – não estão entre “todas as empresas” obrigadas ao uso do Certificado Digital; para estas, o uso é facultativo, previsto em lei federal.

O Estatuto das ME e EPP (LC 123/06, alterada pela LC 139/11) é claro em seu artigo 26, § 7º, quando impõe que “cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.”.

E o CGSN não se fez de rogado: na Resolução 94/11, em seu artigo 72 traz o texto de que a ME ou EPP poderá ser obrigada ao uso do certificado digital para entrega da GFIP quando o número de empregados for superior a 10 (dez). Diz mais: se o número de empregados for superior a dois e inferior a 11 (onze), poderá ser passada procuração não eletrônica para detentor de certificado digital. Como o MEI só pode ter até dois empregados, pela legislação vigente, não precisará de certificado digital.

Assim, não temos dúvida ao afirmar que nem a CEF ou qualquer outro órgão público, poderá exigir certificado digital para tais empresas.

A própria CEF publicou a Circular 582/12 (DOU de 27/06/2012), não revogada e, portanto, em vigor, no tópico 1.2: Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

Continua na mesma Circular CEF 582/12: 3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

 O sistema de “procuração não eletrônica” é o sistema antigo, onde a CEF ainda certifica as empresas com certificado próprio (que era feito em disquete).

É importante ainda ressaltar que a mesma Circular 582/12 prorrogou até 30/06/2013 o uso do sistema antigo para todas as empresas com até 10 empregados.

Caso ocorram problemas com a CEF, na hora de gerar essa certificação no sistema antigo, leve a legislação vigente e exija a aplicação da lei.

por Zenaide Carvalho

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