A Receita Federal definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações - aqueles que não são o
donos, mas recebem os resultados econômicos - estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (IR). A
decisão está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que uniformiza o entendimento do órgão.
O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigora
isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adota
mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações.
Para Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento da Receita em relação ao tem
deve trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar
operações de usufruto. Essas operações são muitos comuns nos planejamentos de governança e sucessório.
"Provavelmente, em razão de decisões do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], favoráveis ao
contribuintes, a Receita esteja se rendendo e reconhecendo a isenção nas operações onde há usufruto dos
direitos econômicos", afirma Calcini.
Segundo o tributarista Fábio Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, embora o tribunal administra
esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação da Receita Federal sobre o assunto. "Com essa solução de consulta, agora há um posicionamento claro do Fi
e que vai afastar a insegurança jurídica criada por autuações fiscais que vinham insistindo na tributação do
beneficiário do usufruto", afirma.
De acordo com o advogado, a principal tese dos contribuintes para derrubar cobrança contra usufrutuário é
que a legislação do Imposto de Renda elege como sujeito passivo o beneficiário do rendimento, independente quem seja. "Dessa forma, se o beneficiário é o usufrutuário, aplica-se aos lucros e dividendos pagos pelas ações a isenção do IR prevista em lei", explica.
Segundo o tributarista Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli Advogados, a solução de consulta,
analogia, se aplicaria às várias disputas no Carf sobre o tratamento tributário a ser dado aos juros sobre capital próprio recebidos por usufrutuários. Quando se trata de pessoa física, há a retenção de 15% na fonte no
momento da distribuição, sem nova tributação.
Em muitos casos, porém, o Fisco tem entendido que os juros deveriam ser tributados na pessoa jurídica que
mantenha a nua-propriedade das ações. "A solução reconhece o usufruto de ações como uma operação
absolutamente normal e que não implica diferença de tratamento tributário em relação aos seus frutos", afirma Miguita.
A solução de consulta foi publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos
originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os rendimentos auferidos com o
usufruto de ações, porém, não foram incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.
O contribuinte adquiriu a título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade anônima
capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de distribuição de lucros e dividendos, mas s
direito a voto. Por essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pela sociedade anônima.
Fonte: Valor
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