Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo.
Desta forma, conclui-se que a invasão, por agentes fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de outra área aos escritórios contábeis – sem respectiva autorização judicial, além de ilícito, permite concluir que as provas colhidas na invasão são nulas.
Base: STF/HC 93.050-RJ – julgamento em 10-6-2008, DJE de 1º-8-2008
Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe
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