Embora a Lei seja muito clara, vários sindicatos têm solicitado às empresas o desconto da contribuição sindical.
Diante do exposto, recomendo aos empregadores que tenham arquivado no prontuário de cada empregado uma declaração expressa individual, com a decisão formalizada, se deseja ou não o desconto da contribuição sindical.
Sr. Colaborador,
Em razão da Lei 13.467/2017, que alterou artigos da CLT, havendo compreensões diversas, entendemos que a interpretação mais segura para os empregados e empregadores é de que a manifestação de vontade para desconto da contribuição sindical deva ocorrer de forma individual, fazendo sua escolha se irá contribuir ou não com o sindicato que o representa. Dessa forma, elaboramos uma declaração, que deve ser preenchida e assinada pelo empregado e pelo empregador, ficando arquivada no prontuário do empregado, como segue:
DECLARAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO LEI 13.467/2017
Empresa:________________________________________________________
CNPJ:____________________________
Empregado:_____________________________________________________
CTPS: nº e série:___________________
CPF:_____________________________
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical passou a ser opcional para o empregado. Foram alterados os artigos 579, 582 e 602 da CLT:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto de contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Nestes termos, para os devidos fins, o EMPREGADO faz a opção:
( ) AUTORIZO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL REFERENTE A UM DIA DE TRABALHO
( ) NÃO AUTORIZO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL REFERENTE A UM DIA DE TRABALHO
Cidade_______________________, ________ de _______________ de __________.
Assinatura do Empregado__________________________________________
Ciência da Empresa_______________________________________________
ARISTEU DE OLIVEIRA
É professor de cursos empresariais e ex-professor do Instituto Cultural do Trabalho (SP), tendo ministrado mais de 400 cursos abertos e 300 in company, nas áreas trabalhista e previdenciária. É graduado em Administração de Empresas, área em que também concluiu créditos de mestrado. Fez cursos de especialização nas áreas Previdenciária e de Recursos Humanos. Tem mais de 40 anos de experiência profissional e é autor de mais de 20 livros de práticas trabalhista e previdenciária. É diretor da A. Oliveira Recursos Humanos.
Fonte: Gennegociosegestao.com.br/
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