O objeto do presente estudo é o complexo normativo constante da
Constituição, especialmente aquele relacionado à competência para a instituição de
contribuições. Como as normas de competência tributária disciplinam a aptidão de
que são portadoras as pessoas políticas, relativamente à criação, modificação e
extinção de tributos, seu exame é imprescindível para a verificação da
constitucionalidade das contribuições.
Convém registrar, desde logo, que tomando como ponto de partida o
estudo das normas constitucionais que atribuem competência para a instituição de
tributos, concluímos serem cinco as espécies tributárias: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios . Para tanto,
empregamos como critérios classificatórios não apenas a vinculação ou não da
hipótese de incidência a uma atividade estatal, mas também a previsão normativa
da destinação do produto arrecadado e sua restituibilidade.
por Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP;
Professora dos Cursos de Pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” da
PUC/SP;
Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET;
Advogada
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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