O Decreto nº 9.115/2017 promulgou a Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e o da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22.11.2004, na forma do seu anexo, a qual dispõe, entre outras providências, que:
b) no sentido de se evitar a dupla tributação, a Convenção estabelece que, quando um residente de um Estado contratante obtiver rendimentos que possam ser tributados no outro, o primeiro mencionado admitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao Imposto de Renda pago nesse outro. Tal dedução, em qualquer caso, não excederá, todavia, a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado;
c) quando, de acordo com qualquer disposição da Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante estiverem isentos de imposto, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos.
(Decreto nº 9.115/2017 - DOU 1 de 1º.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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