O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) definiu o índice de 0,01937845 para realização da distribuição de resultados do FGTS referente ao exercício-base de 2016.
Recorda-se que o citado índice refere-se à distribuição de 50% do resultado líquido do FGTS, na forma prevista na Lei nº 13.446/2017 e na Resolução CC/FGTS nº 854/2017, observando-se que:
b) ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;
c) a divisão de 50% do lucro líquido pelo montante de saldo obtido na forma da letra “b” resultará em índice com 8 casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo referido conselho;
d) o índice aprovado na forma da letra “c” será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;
e) eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;
f) os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito; e
g) os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
(Resolução CC/FGTS nº 859/2017 - DOU 1 de 11.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário