A norma em referência alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, na forma prevista para o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).
De acordo com a referida norma, a quitação de débitos no Prorelit extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação. No entanto, não sendo confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de até 5 anos, contados do decurso de prazo anteriormente concedido de 30 dias da notificação do indeferimento, para que o sujeito passivo promova o pagamento em espécie do saldo remanescente do débito (o prazo anteriormente previsto era de 5 anos contados da data de apresentação do RQD).
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2.538/2017 – DOU 1 de 10.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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