segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

O contrato de compartilhamento como aliado para a “redução” de impostos

O contrato de compartilhamento de despesas não chega a ser uma novidade, mas atenção, nestes “tempos de crise” ele pode ser um importante aliado! Você sabia que este instrumento pode trazer reflexos tributários positivos para a sua empresa, impactando nos recolhimentos de IRPJ, PIS e Cofins? Se não sabia, veja as nossas dicas sobre o tema.

ENTENDENDO O CONTRATO
No dia-a-dia corporativo é bastante comum que por economia ou para a simplificação das operações, as empresas do mesmo grupo econômico compartilhem funcionários, estruturas, bens e serviços e, por conseguinte, as despesas relacionadas.  Neste caso, a empresa que suportou os gastos (chamada também de “líder”) receberá das demais o ressarcimento dos valores. É neste ponto que “mora o perigo”!

 Para que não haja incidência indevida de tributos sobre estes reembolsos é essencial a formalização do contrato de compartilhamento de despesas, em que serão fixados os critérios e detalhes da operação, tornando claro que trata-se apenas de adiantamento e posterior reembolso de valores.

Este instrumento não encontra previsão expressa na legislação brasileira, e por um longo período foi alvo de discussões dentro da própria Receita Federal. A questão foi finalmente resolvida em 2013 com a edição da Solução de Divergência nº 23, em que se admitiu a prática da concentração dos gastos em uma única empresa para posterior rateio e fixaram-se critérios a serem observados pelos contribuintes.

CRITÉRIOS EXIGIDOS
Um dos elementos essenciais para o contrato de compartilhamento de despesas ou também conhecido como “cost sharing agreements” é que este estabeleça critérios de rateio razoáveis e objetivos.

De acordo com o autor Edmar Oliveira Andrade Filho: “esses critérios de rateio podem ser feitos de forma direta, isto é, com base em tempo de utilização de recursos humanos e materiais etc., e podem levar em conta critérios indiretos, como o faturamento, o patrimônio líquido etc.“[1]

Portanto, percebe-se que as partes são livres para a fixação dos critérios que serão utilizados na divisão das despesas, mas estes devem ser estabelecidos com cuidado. Mas vamos ao que interessa: os impactos tributários deste contrato!

OS IMPACTOS SOBRE IRPJ, PIS E COFINS:
Em relação ao Imposto de Renda (IRPJ), os impactos do contrato de compartilhamento se dão em dois aspectos. O primeiro está vinculado à possibilidade de dedutibilidade da base de cálculos do imposto da parcela suportada pela empresa como despesa.

Isso porque, sendo tais valores correspondentes a gastos administrativos, por exemplo, não há como afastar-se o caráter de despesas necessárias, normais ou usuais para a empresa e, por conseguinte, a possibilidade de dedução nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.

O segundo reflexo importante refere-se à empresa líder, isso porque ela não poderá ter os reembolsos tributados pelo IRPJ, uma vez que não se trata de acréscimo patrimonial ou lucro, mas simples repasse da quantia gasta sem qualquer acréscimo.

A notícia é boa, mas exige cuidado por parte do contribuinte.

Para evitar “dores de cabeça”, faça o check list:
  1. Os valores devem corresponder as despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas.
  2. O montante precisa ser coerente com o efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.
  3. Os cálculos devem observar critérios de rateio razoáveis e objetivos e estarem de acordo com o Contrato de Compartilhamento fixado.
  4. A empresa líder e as empresas beneficiárias devem se apropriar como despesa apenas da parte que lhe cabe, nos termos do acordo, contabilizando as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.
  5. Deve ser feita a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Quanto às contribuições de PIS e Cofins, a própria Receita Federal admite que os valores auferidos pela empresa líder “não constituem receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial.” Exclui-se, portanto, tal montante da apuração dessas contribuições na empresa centralizadora.

Com relação aos créditos de não cumulatividade da Contribuição do PIS e da Cofins, vale lembrar que cada empresa deverá efetuar de modo individualizado a sua apuração respeitando sempre a parcela de rateio que lhe foi imputada em contrato.

Respeitar os parâmetros estabelecidos permitirá que todas as pessoas jurídicas consigam apropriar-se dos devidos créditos a partir do correto cruzamento de informações.

O QUE MAIS O CONTRIBUINTE PRECISA SE PREOCUPAR?
Contribuinte, muita atenção neste ponto!

É importante conservar todo o conjunto de documentos relacionados às operações, incluindo o contrato de compartilhamento de despesas, notas de débitos, controles gerenciais internos, documentos societários e demonstrativos de reembolso. Também não se deve descuidar do registro contábil que deve estar em perfeito acordo com o contrato de rateio.

Estas medidas não só auxiliam no controle e transparência das operações, mas também poderão ser utilizadas como comprovação de regularidade em eventual fiscalização por parte do Fisco.

Como visto, o contrato de compartilhamento pode ser um excelente aliado para o contribuinte com reflexos importantes para IRPJ, PIS e Cofins, além de propiciar diminuição de custos e maior eficiência operacional dentro da empresa.

Vale lembrar que apesar de “viver dias mais tranquilos” com regras claras da própria Receita Federal, o contrato de rateio de despesas ainda exige certa atenção por parte dos contribuintes.

Para que o “sonho não vire pesadelo” é fundamental observar de modo criterioso as exigências impostas pelo Fisco, manter em perfeita ordem o registro contábil e atentar-se a conservação dos documentos que comprovam a natureza da operação, isto é, de concentração e adiantamento de despesas para posterior reembolso.

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