Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor
da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
resolveu:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado
integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento
na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura
subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio
de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para
o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros,
pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento
da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º,
o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante
linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em
condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas
na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito
à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode
constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos
de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de
cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos
na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma
descrita no caput.
Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados
nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive
quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões
de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos
contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em
folha de pagamento.
Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação
do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário
Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo
de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a
diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente,
inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de
2017.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
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