As questões envolvendo mudanças relativas a benefícios previdenciários são normalmente complexas e geram constantes debates, exigindo amplo diálogo com a sociedade, para que sejam respeitadas as diretrizes do Estado Democrático de Direito.
Apesar disso, a Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, havia alterado a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e instituído o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Esse diploma normativo tratava, em essência, da perícia médica na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença, da alta programada, da reabilitação profissional e da carência de reingresso.
Em razão do ocorrido, o Poder Executivo federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.427/2016, tendo como objetivo também alterar a Lei 8.213/1991 e instituir o mencionado Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Mesmo com o referido Projeto de Lei em tramitação, mais recentemente, foi editada a Medida Provisória 767, de 06 de janeiro de 2017, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 06.01.2017, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória 739/2016.
Conforme o art. 62, § 10, da Constituição Federal de 1988, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Em termos formais, entendeu-se, certamente, que a atual sessão legislativa é diversa, autorizando a edição da Medida Provisória 767/2017, embora tratando da mesma matéria da Medida Provisória 739/2016.
A rigor, a sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro[1].
Efetivamente, nos termos do art. 57 da Constituição da República, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Por outro lado, se o Poder Executivo federal, recentemente, já havia encaminhado Projeto de Lei sobre o tema, ainda em discussão na Câmara dos Deputados, é inusitada e passível de crítica essa publicação de nova Medida Provisória.
O que se nota, assim, é a utilização reiterada e inadequada da modalidade legislativa em questão.
Somente em casos de relevância e de urgência é que o Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da Constituição Federal de 1988)[2].
Não obstante, a restrição de direitos previdenciários, os quais possuem natureza fundamental (art. 6º da Constituição da República), gerando nítido retrocesso social, evidentemente, não poderia ser considerada matéria de caráter urgente.
Contrariando as expectativas e as exigências de efetiva participação dos interessados na deliberação de relevantes e polêmicas questões voltadas à Previdência Social, pretendeu-se, mais uma vez, impor restrições na concessão e na manutenção de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade do segurado, por meio manifestamente ilegítimo nas atuais circunstâncias.
A ausência de diálogo para se alcançar maior consenso e aperfeiçoamento a respeito das previsões que ressurgem não se mostra positiva, pois elas, evidentemente, não correspondem ao interesse da coletividade de segurados e podem não atender à realização do bem comum.
Portanto, observa-se a nítida inconstitucionalidade das disposições voltadas a restringir o recebimento de direitos sociais, estabelecidas sem o efetivo debate com a sociedade, bem como antes de regular aprovação pelo Congresso Nacional.
Não há legitimidade na modificação de aspectos que repercutem diretamente na vida de tantos segurados sem plena discussão com os interessados, nem mesmo na esfera própria para mudanças legislativas com esse alcance.
Questões ainda em tramitação, inclusive objeto de Projeto de Lei, relativas ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez e à carência, passam a ser disciplinadas, novamente, por Medida Provisória, embora a ausente o requisito constitucional de urgência.
As mudanças em destaque, além de formalmente ilegítimas, em seu conteúdo impõem retrocesso quanto a direitos previdenciários, norteando-se pelo atendimento de objetivos apenas voltados à redução de despesas, sem considerar os direitos sociais dos beneficiários, bem como praticamente desconsiderando certos entendimentos jurisprudenciais firmados ao longo do tempo.
A insegurança jurídica e a insatisfação coletiva, com isso, podem alcançar níveis ainda mais elevados, inviabilizando a previsibilidade necessária para o desenvolvimento e a harmonia das relações sociais.
A esperança em tempos assim é que haja pronta reação da sociedade, manifestando contrariedade a medidas que geram significativo impacto social, no mínimo questionáveis, sem diálogo prévio.
Em pleno século XXI, em uma República que se intitula constitucionalmente como Estado Democrático de Direito, é com pesar que se nota ser necessário retomar requisitos básicos e exigências elementares para a efetiva democracia.
[1] Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/Institucional##8>.
[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito. 4. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 110.
por Gustavo Filipe Barbosa Garcia é professor Universitário e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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