O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art.
31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2017, os
fatores de atualização:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 12 de janeiro de 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: Não integram a base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de
apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas,
correspondentes à anulação de valores registrados como receita.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO.
INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
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