Foi publicada nesta quinta-feira (5/1), no Diário Oficial da União, a medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida já era esperada. O governo havia anunciado no fim de 2016 a nova espécie de Refis entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.
O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.
Conforme a medida provisória, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.
O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.
Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente, e o restante em 84 meses.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.
O advogado tributarista e sócio do Rocha, Ferracini e Schaurich Advogados Associados, André Azambuja da Rocha, ressalta que a medida é uma das tentativas do Governo Federal para aquecer a economia. "Entre as medidas previstas no fim do ano passado pela base do governo, estava o Programa de Regularização Tributária, que tem como objetivo permitir a quitação de dívidas tributárias usando o prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários, assim provocando uma movimentação na economia brasileira, estagnada atualmente", explica o advogado.
Avaliação de tributaristas
Para o advogado e colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, a MP é necessária e oportuna para as empresas em razão do sufocamento que as mesmas estão vivendo. Por outro lado, o professor da USP avalia que trata-se de uma rotina perversa a que o sistema financeiro está sendo submetido, uma vez que os bons pagadores de tributos acabam sendo rotineiramente penalizados. Este é o oitavo Refis lançado pelo governo desde 2000 e o primeiro do governo Michel Temer.
"A medida é favorável para as empresas que tenham dívidas e estão sufocadas. Porém, para o sistema como um todo, é negativo, pois dá ensejo a um efeito carona em favor das empresas que não são boas pagadoras. Isso desequilibra a concorrência, pois aquele que não paga em dia consegue vender seu produto a um preço menor. E, em dado momento, sabe que vai poder pagar sua dívida com tranquilidade de forma parcelada", explica, afirmando que já existem empresas que consideram o financiamento em seu planejamento financeiro.
O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, diz que o programa era necessário e urgente neste momento de crise econômica. Assim, as empresas conseguem melhorar suas atividades, conseguindo certidões que permitem a participação em licitações e a obtenção de financiamentos. Entretanto, para Calcini, a medida decepcionou e merece ajustes para se tornar mais ampla.
Entre os problemas destacados por ele está o fato de a quantidade de até 120 parcelas ser inferior ao último Refis, que era de até 180. Além disso, não há qualquer desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.
Outro ponto considerado negativo por Calcini é a utilização do prejuízo fiscal e créditos tributários somente para as dívidas com a Receita, não englobando, portanto, as dívida com a Procuradoria-Geral da Fazenda.
Por último, o tributarista questiona o trecho que trata da desistência das ações judiciais. A medida, já prevista nos Refis anteriores, desta vez veio desacompanhada do trecho que isenta as empresas das condenações em honorários advocatícios. Assim, as empresas que optarem pela adesão ao programa, ainda poderão ser condenadas a pagar os honorários advocatícios na Justiça.
Ricieri Calixto, especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados, considera que os pontos positivos do PRT são quitação de débitos de forma diferenciada, ajudando no fluxo de caixa das pessoas jurídicas e físicas, pois será possível pagar em até 120 parcelas. Ainda, para empresas que tenham créditos de prejuízo fiscal (lucro real), será possível liquidar até 80% das dívidas com estes créditos, o que o representa uma relevante oportunidade financeira. Por fim, como qualquer programa de regularização, os débitos tributários ficam suspensos, sendo possível a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Já o principal ponto negativo do PRT na visão de Calixto é que, para a grande maioria dos contribuintes, não haverá descontos em juros, multa e encargos, como era o histórico dos últimos Refis. "Haverá redução efetiva apenas para empresas do lucro real e que tenham registrado prejuízo, que não é a realidade de muitos contribuintes. Ainda, não faz sentido os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL serem utilizados apenas para liquidar débito no âmbito da Receita, uma vez que a MP vedou estes créditos para dívidas inscritas em dívida ativa (âmbito da PGFN)".
Leonardo Aguirra de Andrade, mestre em Direito Tributário e sócio do Andrade Maia Advogados, também destaca a revogação do dispositivo legal que afastava a cobrança de honorários de sucumbência (devidos à Fazenda Nacional) em relação aos débitos objeto de parcelamento, o que é desestimulante. Em seu entendimento, a medida minimiza a vantagem do programa e mantém a litigiosidade em torno dos débitos nele incluídos. Assim, ocorrerá que, mesmo após a inclusão dos débitos no parcelamento, continuará a discussão acerca dos honorários devidos à Fazenda.
Raphael Assef Lavez e Karem Jureidini Dias, do Rivitti e Dias Advogados, consideram que o grande destaque é a amplitude dada à quitação de dívidas (inclusive o principal, não apenas multas e juros) com créditos relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados anteriormente. Segundo eles, o aproveitamento pode chegar até a 80%, caso o contribuinte opte por antecipar, à vista, 20% de sua dívida.
Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, o artigo que proíbe a inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve "terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa". Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações. “É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas”.
Rafael Presotto, do Peixoto & Cury Advogados, ressalta que, além da impossibilidade de se incluir os débitos inscritos neste programa em outro possível futuro parcelamento, o que chama a atenção do PRT em comparação aos outros programas de parcelamento é a ausência de redução de multas, juros e encargos legais e principalmente, a impossibilidade de se utilizar prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL para pagamento de débitos que já estejam inscritos na Dívida Ativa. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur
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