Conforme o disposto no art. 149 da Constituição Federal/88, a Contribuição Sindical Rural (CSR) tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.
A contribuição sindical rural existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo cobrada de todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98.
Assim, para efeito de cobrança da contribuição sindical rural, consideram-se:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - Empresário ou Empregador Rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Base de Cálculo da Contribuição
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Conforme estabelece o § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em que:
- para pessoas jurídicas a contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS), atribuída ao imóvel; e
- para pessoas físicas, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressaltamos que, desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do art. 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/82.
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Rural - Vigente a partir de 01/01/2017
(Extraída do Portal do SENAR - http://www.senar.com.br/portal/faesc/conteudo.php?sec=122)
Considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período de setembro/2015 a agosto/2016, a tabela foi corrigida em 9,23%.
Prazo para Pagamento da Contribuição
O lançamento da contribuição sindical rural é feito, anualmente, para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por intermédio das Federações dos Estados, que enviam ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.
Até a data do vencimento, a contribuição poderá ser paga em qualquer agência bancária, e, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento.
O vencimento da contribuição de acordo com o manual divulgado pela CNA para pessoas jurídicas é dia 31/012017 e para as pessoas físicas é dia 22/05/2017.
No documento "Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar" é lançada a contribuição sindical do agricultor familiar, devendo o contribuinte preencher e calcular as contribuições conforme o número de trabalhadores que compõem o grupo familiar. Quanto aos empregados (assalariados) é enviado o documento "Contribuição Sindical/Assalariados Rurais", devendo o contribuinte calcular e recolher o valor correspondente a uma diária de cada um de seus empregados, podendo o respectivo empregador se reembolsar do valor recolhido, descontando dos empregados a parte que compete a cada um a título de contribuição sindical rural. Ambas as contribuições (agricultor familiar e assalariados) são devidas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas entidades coligadas.
O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve primeiramente retirar a sua guia no site www.canaldoprodutor.com.br e procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado, onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
O vencimento de cada modalidade das contribuições é lançado no próprio documento em que são cobradas.
Em relação à data certa para a realização do desconto dos empregados, tendo em vista a falta de previsão legal a respeito, o empregador o efetiva na data que melhor lhe convier, tendo o cuidado de anotá-la na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado para evitar-lhe dupla contribuição.
O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado, onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
Inadimplência - Penalidades
A CLT prevê as penalidades aplicáveis aos casos do não pagamento, que serão promovidas pelo sistema sindical por meio de cobrança judicial.
Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural, pessoa física ou jurídica:
- não poderá participar de processo licitatório;
- não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
- a não observância de todos os procedimentos pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens anteriores, conforme o art. 608 da CLT.
Multas - Pagamento em Atraso
O art. 600 da CLT determina que, se o pagamento for efetuado após a data do vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária.
Cumpre ao empregado, entretanto, verificar no sindicato se existe percentual diverso de acréscimo.
Fonte: Editorial Cenofisco
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