A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança no valor de R$ 110 milhões – segundo fontes da Receita Federal – do Magazine Luiza. O processo discute o pagamento de PIS e Cofins referente ao período entre 2006 e 2009.
A autuação foi efetuada em 2011 e tem cinco pontos principais. Um dos mais relevantes, que interessa a diversas empresas, aborda o conceito de insumo. A empresa considerou que embalagens, combustíveis, taxas pagas a administradoras de cartões e juros de financiamento obtido junto ao BNDES, seriam insumos. Por esse motivo, aproveitou créditos que seriam gerados com essas despesas. Para a maioria dos conselheiros, porém, os itens não poderiam ser enquadrados nessa hipótese.
Por causa da mudança do regime de tributação de receitas do contrato com a Fininvest, a varejista recalculou os créditos de PIS e Cofins em relação às aquisições de fornecedores estabelecidos na Zona Franca de Manaus. Apesar de mudar a apuração das contribuições em 2006, a empresa só informou a situação aos fornecedores em 2007, o que foi considerado inadequado pelo Fisco.
Também foi discutida a inclusão de juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da Cofins. O último ponto é a tributação de bonificações, pagas pelos fornecedores por amortização de custos e ressarcimento de despesas com propaganda cooperada (em que a loja anuncia os produtos). Os juros de mora sobre a multa de ofício foram excluídos no julgamento de 2014.
O assunto chegou à Câmara Superior após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre os juros e do contribuinte sobre o mérito. Inicialmente, a Câmara Superior não julgaria o recurso, por entender que os paradigmas (recursos com decisões opostas) apresentados pela empresa para levar o caso à análise não eram adequados. Mas, a varejista obteve uma liminar que reconheceu a similitude. Por isso, o processo foi julgado.
O julgamento do processo foi retomado ontem, após pedido de vista em novembro. Por maioria, o recurso da PGFN foi aceito e o recurso da empresa negado. Segundo o relator, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, inicialmente, o Magazine Luiza tributava todas as suas receitas pela sistemática da não cumulatividade, inclusive o contrato da Luizacred. Posteriormente, passou a tributar as receitas no regime misto e se beneficiar de um aproveitamento maior de crédito. A forma como a mudança foi feita e comunicada foi considerada inadequada.
As bonificações adicionais foram consideradas receitas e, por isso, incluídas na base da contribuições. Os juros sobre capital próprio também devem integrar a base de cálculo, segundo o relator. A empresa os afastava da tributação por considerar que têm natureza de dividendos.
A discussão sobre o conceito de insumo e a geração de créditos para o PIS e a Cofins está na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento sobre a tese ainda não foi concluído. Por enquanto, o placar é favorável aos contribuintes, que contabilizam quatro votos contra a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal e um a favor.
No Carf, a nova composição da 3ª Turma da Câmara Superior julgou o tema no início de 2016. Na ocasião, a maioria dos julgadores considerou que, para o uso de créditos, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, consequentemente, à obtenção do produto final. No caso, que envolvia a Sadia, foram considerados insumos acessórios como luvas e máscaras, pallets (suporte para movimentar cargas), embalagens e material de limpeza. O serviço de lavagem de uniformes ficou de fora.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor
Via Alfonsin.com.br/
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