A Receita Federal definiu que o pagamento pelo transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária seja empresa brasileira, não gera créditos de PIS e Cofins. O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.
O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.
As soluções de consulta concordam que o frete da venda de produtos elaborados por determinada empresa não é considerado insumo – assim, não gera crédito. Mas algumas entendem que, no caso de isenção do PIS e da Cofins, o crédito só estaria vedado na revenda ou se o serviço for um insumo para a produção da mercadoria.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta de PIS e Cofins as receitas auferidas por meio do transporte internacional de carga ou passageiros.
A solução de divergência é importante para exportadores no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, que são as grandes empresas, segundo o advogado Flávio Sanches, do Veirano Advogados. "Se você toma serviço de transportador estrangeiro não há direito a crédito, mas se ele é domiciliado no Brasil havia dúvidas", afirma.
Segundo o advogado, a Lei nº 10.833, de 2003, diz que não gera crédito a aquisição de bem ou serviço não sujeito ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. "Mas parte da Receita aceitava o argumento de que o exportador não exporta o frete. Assim, não considerava-o como bem ou serviço e reconhecia o direito ao crédito", afirma Sanches.
Para Gabriela Miziara Jajah, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a orientação da Receita está em linha com o posicionamento restritivo que vem adotando sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. "Ou seja, de se criar impedimentos ao desconto de bens e serviços essenciais à determinada atividade", afirma.
Segundo a advogada, o próprio legislador já tem flexibilizado a tomada de créditos de PIS e Cofins, ao admitir que, nas vendas como suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência das contribuições, os créditos sejam mantidos.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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