segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Estados falidos é caso de intervenção federal

A Constituição Federal assegura aos Estados a independência político-administrativa. Para conferir efetividade a esse princípio federativo,  a Carta Política outorgou aos Estados três impostos privativos (ITCMD, IPVA e ICMS). Convém lembrar que o ICMS é o imposto de maior arrecadação no país. Além disso os Estados podem arrecadar taxas e contribuições sociais pelos serviços públicos prestados e pela execução de obras públicas, respectivamente. E mais, esses entes políticos regionais participam das partilhas de impostos federais, quer diretamente, como no caso de imposto de renda retido na fonte por si, suazs autarquias e fundações públicas, quer por meio do Fundo de Participação dos Estados – FPE – composto pelos produtos de arrecadação do IR e do IPI no percentual de 20,5% do total de 49%. Finalmente, os Estados percebem, ainda, 25% do produto de arrecadação da CIDE. Nos tributos de produtos da arrecadação partilhados os Estados nada gastam para sua arrecadação. Recebem a sua quota parte de mão beijada. É muito dinheiro, sem correspondência com os claudicantes serviços públicos prestados.

Se bem geridas as finanças públicas, com obediência às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) promovendo uma gestão fiscal responsável como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – os Estados componentes da Federação estariam com as contas públicas perfeitamente equilibradas.

De fato, o § 1º, do art. 4º da LRF dispõe que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais contendo metas para um período de três anos relativamente a cinco variáveis – receita, despesas, resultados nominal e primário e dívida pública. Resultado nominal significa a diferença entre o total das receitas e o total das despesas, ao passo que o resultado primário significa essa mesma diferença, porém, sem considerar as despesas com o serviço da dívida. Por isso a mídia apelidou de dinheiro destinado ao pagamento de juros. E para que as metas sejam alcançadas a LRF estatuiu mecanismos de controle e fiscalização da execução orçamentária: balancete mensal, relatório bimestral da execução orçamentária e o relatório quadrimestral da gestão fiscal. Sempre que do exame desses documentos constatar que as metas do resultado primário ou nominal não serão atingidas o governante deve tomar as providências preconizadas no art. 9º da LRF contendo os empenhos e as movimentações financeiras, de conformidade com os critérios fixados pela LDO. Portanto, se as normas da LRF forem cumpridas não há como surgir o desequi8líbrio das contas públicas.

Mas, três desses  Estados – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – que historicamente estão incluídos dentre os Estados mais ricos da Federação encontram-se literalmente falidos financeiramente, enquanto outros Estados pertencentes às regiões pobres – Norte/Nordeste – estão com as contas públicas em ordem. Qual a razão disso?

A causa disso só pode ser a má gestão da coisa pública que beira as raias de um crime, como tem revelado as investigações da operação Lava Jato que resultou na prisão de dois ex governadores do Rio de Janeiro. Este Estado falido vem pagando os mais altos salários a integrantes do Judiciário de fazer inveja aos Ministros do Supremo Tribunal Federal que vêm percebendo nos exatos limites do teto constitucional de remuneração – subsídio em espécie do Ministro do STF – que vem servindo de base para a remuneração dos servidores públicos da União, e extensivo aos membros da magistratura federal e estadual.

Contudo, esse mesmo Estado vem caloteando os credores privados. Sequer vem pagando em dias os salários dos demais servidores que não sejam do Judiciário, os quais vêm percebendo em dia vencimentos inchados com infindáveis penduricários, mediante aproveitamento ilegal de verbas de dotações destinadas a atender outras prioridades da sociedade ofendendo, às escâncaras, o principio da isonomia. Está suprimindo, por outro lado, os benefícios previdenciários e interrompendo a prestação de serviços públicos essenciais ou prestando-os  de forma visivelmente ineficiente: saúde, educação e segurança pública, pilares de um Estado Democrático de Direito, estão à deriva. E esse Estado  vive pressionando o governo central e o Congresso Nacional para refinanciar a sua dívida pública sem se submeter, contudo, a um programa de saneamento das finanças públicas para conter os gastos desnecessários, quase sempre, frutos de atos de corrupção institucionalizada. Incompetência administrativa aliada à corrupção resulta inexoravelmente na falência financeira do Estado.

Estados falidos, porque empreenderam uma gestão fiscal irresponsável, promovendo uma gastança pública por conta de condutas corruptivas não merecem o socorro financeiro da União. Deveriam estar sob intervenção da União nos exatos termos do art. 34, V da CF para reorganizar as suas finanças públicas e apurar as responsabilidades.  Remediar a situação de calamidade financeira do momento, sem remover a sua  causa não irá resolver o problema em definitivo. O governo que refinancia o Estado falido, que não soube administrar os vultosos recursos financeiros que a Constituição assegura, tem o direito e dever de nomear o interventor federal para governar e sanear as finanças. Do contrário, o mau governante estadual, ao invés de ser punido exemplarmente, acabará sendo premiado por  seus atos condenáveis, no mínimo, timbrados por improbidade administrativa, além de causar a ruína do Tesouro Nacional se persistir essa política de socorrer financeiramente Estados, cujos governantes se posicionam acima da lei e da Constituição.

SP, 29-12-16.

por Kiyoshi Harada - Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

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