O Estado de Santa Catarina alterou diversos dispositivos do RICMS-SC/2001, especificamente no que se refere às regras gerais aplicadas ao benefício do crédito presumido. De acordo com as alterações:
a.1) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
a.2) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
b) o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, assegurado a apropriação de crédito referente às devoluções de mercadorias, quando for o caso;
c) sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/2001, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Dime;
d) na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas;
e) salvo disposição expressa em contrário, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes;
f) os créditos presumidos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 176 (saídas de embarcações náuticas) e art. 196 (saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares) ficam vinculados à observância do disposto no art. 23 do mesmo anexo.
As alterações em questão entrarão em vigor a partir de 1º.04.2017.
(Decreto nº 1.019/2016 - DOE SC de 30.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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