O Estado de Santa Catarina acrescentou o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 418/2011, que trata sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado e estabelece as condições necessárias ao seu controle e à sua fiscalização.
Com a inclusão do parágrafo citado, a dispensa de termo de acordo celebrado entre o chefe do Poder Executivo e o interessado, na hipótese de o tratamento tributário diferenciado a ser concedido ter equivalência com tratamento tributário diferenciado já concedido a outro contribuinte, deverá:
b) em relação aos empreendimentos relacionados à atividade de comércio exterior, poderá considerar, para fins de graduação de tratamento, a contribuição do empreendimento para a economia local em razão do volume movimentado, bem como seu nível de comprometimento com o desenvolvimento do Estado, assim considerados os que, isolada ou cumulativamente:
b.1) promovam, de forma continuada, por período mínimo de 36 meses, operações de importação por intermédio de portos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado;
b.2) promovam saídas com mercadorias em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00; ou
b.3) instalem, expandam ou mantenham, em território catarinense, centro de distribuição ou de unidade fabril.
(Decreto nº 1.021/2016 - DOE SC de 30.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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