domingo, 17 de julho de 2016

CEST - Convênio ICMS nº 92/15 - Alterações

Por meio do Convênio ICMS nº 53/15 o CONFAZ alterou dispositivos do Convênio ICMS nº 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A seguir, relacionamos os itens que sofreram modificações em suas redações:

a) O item 14 do Anexo I incorporou os itens 15, 18 e 27 ficando com a seguinte redação:

» "14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros";

b) itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do Anexo II (autopeças);

c) item 25.0 do Anexo III (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope);

d) os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do Anexo IV (cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas);

e) os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do Anexo IX (ferramentas);

f) os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do Anexo XI (materiais de construção e congêneres);

g) os itens 1.0 e 7.0 do Anexo XII (materiais de limpeza);

h) os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário);

i) os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do Anexo XVII (pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha);

j) os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do Anexo XVIII (produtos alimentícios);

k) o item 32.0 do Anexo XXI (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos)

l) os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do Anexo XXII (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos);

m) o Anexo XV passa a vigorar com a seguinte redação:

» "Anexo XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros"

n) o Anexo XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

» "Anexo XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta".

Além das alterações das redações de itens já existentes, foram inseridas novas mercadorias nos Anexos II, XI, XII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXV, que tratam ,respectivamente, sobre autopeças, materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, produtos alimentícios, produtos de papelaria, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e tintas e vernizes.

Por fim, ficam revogados os seguintes itens:


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