A Advocacia Geral da União (AGU) apresentou explicações ao Supremo Tribunal Federal (STF) no processo que trata da incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada.
Para o órgão, são constitucionais as regras que determinam que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e que considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada.
Decreto-lei nº 37, de 1966
Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
§ 1º – Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País.
Decreto 6.759
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada
A ADPF 400 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que alega que o Imposto de Importação possui finalidade extrafiscal, trata-se mais de realização de políticas governamentais e menos forma de arrecadação ou de ingresso de dinheiro nos cofres públicos.
Janot pede na ação que o STF declare a ilegitimidade por não recepção pela Constituição da República do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472/1988, além da inconstitucionalidade do artigo 70 do Decreto 6.759, que prevê exceções para a incidência de imposto em mercadoria que retorne ao país.
As exceções seriam para os casos em que: a mercadoria for enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado ou que tenha sido devolvida por defeito técnico, ou por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador. A exceção cabe ainda por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Após pedido do relator do processo, ministro Celso de Mello, a AGU apresentou explicações defendendo a constitucionalidade do artigo 1°, parágrafo 1°, do Decreto-Lei n° 37/1966 e do artigo 70 do Decreto nº 6.759/2009.
Segundo a AGU, pelo artigo 1°, §1° do DL 37/66 o ato gerador do Imposto de Importação ocorrerá quando a mercadoria nacional for exportada de forma definitiva e retornar ao Brasil mediante importação. “Se a exportação for cancelada não haverá que se falar em importação quando o bem retornar ao Brasil”, explica.
Além disso, justifica a equiparação a mercadoria estrangeira das reimportações de mercadorias nacionais exportadas de forma definitiva. Segundo a AGU, a lei visou impedir que, mediante a utilização de expedientes, fraudulentos ou não, os contribuintes pudessem importar uma mercadoria estrangeira sem o pagamento do Imposto de Importação, ao argumento de que seria, na verdade, a reimportação de mercadoria que fora, previamente, exportada.
Outro argumento usado pelo AGU é que para evitar”planejamentos tributários” abusivos, o artigo 1°, §1°, do DL 37/66 estabeleceu uma presunção legal de que a mercadoria nacional definitivamente exportada foi produzida ou transformada no exterior, de modo a justificar a incidência do Imposto de Importação.
“Ainda, note-se que a presunção é afastada caso o contribuinte mostre que a exportação não se completou, porque, por exemplo, o bem foi enviado em consignação e não foi vendido no prazo autorizado, foi devolvido por motivo de defeito técnico, dentre outras hipóteses, incluindo fatores alheios à vontade do exportador”, afirmou.
Fonte: Jota
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