Segundo noticiado pelo Valor, um contribuinte foi autorizado pela Justiça Federal do Paraná a utilizar os créditos decorrentes de despesas financeiras para abater o valor devido de PIS e COFINS.
A origem da discussão está no Decreto n° 8.426/2015, que estabeleceu a cobrança de 4% de COFINS e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras, sem, contudo, autorizar o abatimento de créditos relativos às despesas financeiras, haja vista os empréstimos bancários.
Outros, no entanto, como é o caso desse contribuinte do Paraná, preferiram pedir judicialmente o direito ao abatimento de despesas financeiras, sem questionar a validade, ou não, da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras.
Especialistas nas áreas contábil e jurídico-tributária noticiam que, em cenário de crise, as empresas têm recorrido mais frequentemente à captação de recursos no mercado, que podem ser contabilizados como despesas financeiras.
por Alexandre Alkmin - Doutor em Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP – Largo do São Francisco, Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Escola de Pós Graduação da Fundação Getúlio Vargas, Professor de direito tributário de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte (PUC/MG e Universidade Gama Filho), Membro e ex-diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT, Membro da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro, Membro do ILADT – Instituto Latino Americano de Derecho Tributário, Membro da IFA – International Fiscal Association, membro da IATJ – International Association of Tax Judges.
Fonte: Foco Fiscal
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