Pela publicação da Lei nº 13.315/2016 - DOU 1 de 21.07.2016, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 713/2016, que reduz de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens e turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês. No caso de operadoras e agências de viagem o limite é de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro.
Dispõe quanto à isenção da referida retenção nos casos de:
I - remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
O Presidente vetou, dentre outros, dispositivo do projeto de conversão da MP que permitia que os proventos de aposentadoria, pagos pela Previdência Social, transferidos para residentes no exterior tivesse a mesma tributação aplicada aos benefícios da mesma natureza pagos no território nacional.
O estabelecido no art. 3º da referida norma entrará em vigor a partir de 01/01/2017, e as demais disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21/07/2016.
Fonte: LegisWeb
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