Foi publicado no DOE/SC de 14.07.2016 o Decreto nº 779/2016, que introduziu a Alteração 3713ª no RICMS-SC/01, instituindo a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado.
De acordo com o art. 18 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:
II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;
III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo SIE nos termos da Lei nº 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas;
VII - no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais;
VIII - sempre que promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade;
IX - na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural.
Conforme estabelecido nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS-SC/01, mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa, a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, podendo ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.
UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Já o art. 9º-K do Anexo 11 do RICMS-SC/01 estabelece que nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veiculo transportador, a data e a hora aproximada da saída.
Como o Decreto nº 779/2016 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14.07.2016, os contribuintes de Santa Catarina devem ficar atentos quanto a exigência pela fiscalização estadual da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) nas operações interestaduais a partir dessa data.
DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA
A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha (art. 9º-L do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CCICMS AO RECEBER A NFP-e
De acordo com o art. 9º-M do Anexo 11 do RICMS-SC/01, no recebimento de mercadorias remetidas a qualquer titulo por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito CCICMS deste Estado deverá:
I - emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva "chave de acesso", e escriturá-la em seus registros de entrada; e
II - escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.
Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.
IMPRESSÃO DO DANFE
O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço (art. 9º-O do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento ate o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e.
CANCELAMENTO DA NFP-e
O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (art. 9º-P do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.
A NFP-e de estorno será emitida indicando a operação "ENTRADA" e a natureza da operação "RETORNO PARA CANCELAR NFP-e".
NFP-e INIDÔNEA
De acordo com o art. 9º-Q do Anexo 11 do RICMS-SC/01, será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:
I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;
II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e
III - emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Fonte: Editorial ITC Consultoria
Via OCESC
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