A Constituição Brasileira, ao tratar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consagrou o princípio da seletividade em função da essencialidade em seu art. 153, §3º, I, segundo o qual os produtos devem ser tributados na razão inversamente proporcional à sua indispensabilidade. Em outros termos, de acordo com o mencionado princípio, quanto mais necessário for um bem, menor deve ser a carga tributária sobre ele incidente; lado outro, quanto mais supérfluo ele for, maior deve ser o ônus da tributação. Por essa razão, não só o Judiciário pode como deve analisar se a seletividade foi observada no IPI. Contudo, uma vez que uma alíquota seja considerada eventualmente incompatível com o princípio, ao órgão judicante não cabe fixar uma nova, mas apenas declará-la inconstitucional.
por Thelson Barros Motta
André Mendes Moreira
Fonte: Sacha Calmon
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