Em anterior Acórdão 1401-001.533, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve uma autuação referente a uma alienação de ações de uma empresa, com preço tido como substancialmente inferior ao de mercado.
Sendo o caso tratado como presunção de Distribuição Disfarçada de Lucros (art. 464 do RIR/99), pois a alienação ocorreu com pessoa ligada à pessoa jurídica (art. 465 do RIR/99). E, como a ligação societária era indireta, pois o vínculo surgiu pela participação em outra pessoa jurídica, a situação foi enquadrada no art. 466 do RIR/99 (sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade).
Apreciando os Declaratórios, Turma do CARF reviu o julgamento anterior e cancelou essa parte da autuação, porque não há previsão para autuar uma operação por DDL no caso de participação indireta minoritária; já que, ou a participação é direta em qualquer percentual (art. 465 do RIR/99), ou se for indireta tem que ser majoritária (art. 466 do RIR/99); assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1401-001.663 (publicação em 15.7.2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. DDL. SÓCIO CONTROLADOR.
São cabíveis embargos de declaração para eliminar contradição de acórdão. No caso, a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer participação societária insuficiente para caracterizar a condição de sócio controlador e, ainda assim, manter o enquadramento daquele mesmo sócio na hipótese de pessoa ligada veiculada no artigo 466 do RIR/99. (...)
Voto (...)
Como se vê, esses dispositivos tratam da hipótese de a pessoa ligada ser o sócio ou acionista controlador. Porém, se o Sr. “XX”, de forma indireta, só detinha 42,3270% de participação no capital social da empresa autuada, não se pode dizer que ele era "titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade". (...)
Ademais, sua condição de sócio pela via indireta também não permite que ele seja enquadrado em qualquer das hipóteses do artigo 465 do RIR/99. (...)
Portanto, é de se concluir que o Sr. “XX” não se subsume em nenhuma das hipóteses do aspecto subjetivo das regras de DDL.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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