Impulsionados pelos atentados de 11 de setembro de 2001, os acordos internacionais de troca de informações fiscais vêm ganhando espaço no cenário mundial como mecanismo fundamental para o combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à erosão fiscal decorrente do desvio de lucros de multinacionais a jurisdições mais vantajosas e que não necessariamente são a base de operações das companhias.
Apesar de inicialmente a troca de informações ter sido praticamente imposta pelos Estados Unidos por pressão política e econômica sob a justificativa de facilitar a identificação de transações de grupos terroristas, o movimento de transparência internacional ganhou força após a crise de 2008 e a necessidade de reforçar o tesouro mediante a identificação e tributação de recursos não declarados por cidadãos norte-americanos em outras jurisdições.
Em 2010, os Estados Unidos lançaram a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA), regime de prestação de informações imposto para entidades não norte-americanas.
Tal legislação requer que tais entidades (instituições financeiras, por exemplo) identifiquem certos titulares de contas bancárias e informem para o fisco norte-americano, entre outros requerimentos.
Neste contexto, entidades que não cumprirem os dispositivos do FATCA passaram a sujeitar-se à retenção de 30% sobre os pagamentos a receber de fontes pagadoras nos Estados Unidos. No Brasil, o cumprimento das disposições do FATCA passou a ser exigido a partir de 20/08/2015 com a entrada em vigor do Decreto 8.506/15.
Posteriormente, em 03/11/2011, o Brasil assinou o protocolo da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais da OCDE, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo 105/16, sendo a respectiva ratificação depositada na sede da OCDE em 02/06/2016, passando a viger no ordenamento jurídico pátrio a partir de 01/10/2016.
Atualmente, 96 países membros da OCDE são signatários da Convenção e estes passarão a trocar mutuamente, mediante solicitação de um país a outro, informações sobre ativos e transações financeiras de pessoas físicas e jurídicas em suas respectivas jurisdições, sem a necessidade de procedimento ou autuação anterior, bastando suspeitas de qualquer tipo de ilícito fiscal naquela jurisdição. Já a partir de 2018, a referida troca de informações será automática, nos moldes previstos no FATCA.
Possíveis discussões sobre constitucionalidade da troca de informações prevista no FATCA, e, especialmente na Convenção da OCDE, foram enfraquecidas pela jurisprudência recente do STF ao permitir o acesso por autoridades fiscais brasileiras a informações bancárias protegidas por sigilo sem autorização judicial (Recurso Extraordinário 601314). Dessa forma, urge a correta avaliação e adesão pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou com domicílio no Brasil ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), cujo prazo final para submissão é 31/10/2016.
Detentores de bens não declarados no exterior que aderirem ao regime terão o benefício, relativamente ao exercício fiscal encerrado em 31/12/2014, do travamento da taxa do dólar em R$ 2,66, bem como a redução do ônus final para 30% (15% de imposto de renda + 15% a título de multa), além da extinção da punibilidade na esfera criminal e isenção do pagamento de multa em virtude da ausência da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior devida ao Banco Central anualmente.
Relativamente ao exercício fiscal encerrado em 31/12/2015, o RERCT é ainda mais benéfico, pois prevê apenas o pagamento do imposto de renda na alíquota de 15%, sem qualquer multa, sobre os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no Brasil, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração.
Assim, é fundamental que pessoas físicas e jurídicas detentoras de ativos no exterior tenham o adequado assessoramento para a coleta de documentos e informações necessárias para o preenchimento da declaração para adesão ao RERCT, de forma a beneficiarem-se das isenções de responsabilidade tributária e penal nele previstas.
Por João Carlos A. C. de Mendonça
Por Matheus Cestari Mota
Sócio e associado do Departamento Societário e de Compliance de Felsberg Advogados.
Fonte: Jota
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