O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao ministro-relator Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, parecer defendendo a inconstitucionalidade da chamada taxa de fiscalização do petróleo, instituída por lei estadual no Rio de Janeiro, e pedindo, com urgência, medida liminar para derrubá-la.
O parecer foi dado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a legislação que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG).
A lei fluminense (7.182/2015) criou uma taxa de fiscalização com as seguintes características: o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, realizada no território fluminense; o contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no mencionado Estado, pagando o valor correspondente a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído.
Para Janot, no entanto, tal poder de polícia só poderia ter sido conferido por meio de Lei Complementar Federal.
O PARECER
A ementa do parecer do procurador-geral Rodrigo Janot referente à ADI da CNI, que já está no gabinete do ministro Teori Zavascki desde 5 de julho último, é a seguinte:
“1. Exercício de poder de polícia estadual em atividades de exploração de petróleo e gás, autorizadas e concedidas pela União, pressupõe edição de lei complementar federal que discipline normas de cooperação entre as unidades federativas, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição da República.
2. Ofende o art. 145, II e § 2º, da CR lei estadual que institua taxa cuja base de cálculo incida diretamente sobre cada barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás natural. Por se tratar de tributo vinculado, a base de cálculo da taxa deve relacionar-se com o maior ou menor trabalho que o poder público desempenhe em face do contribuinte, não com a capacidade contributiva deste.
3. Onerosidade excessiva do valor cobrado a título de taxa e desproporcionalidade manifesta com o custo da atividade estatal acarretam violação ao art. 150, IV, da Constituição, que veda tributo com efeito de confisco.
4. Perigo na demora processual decorre do relevante impacto negativo que a tributação sobre a exploração e produção de petróleo acarreta à atividade e à economia nacional, além de implicar exação indevida de vultosas importâncias.
5. Parecer pelo deferimento de medida cautelar”.
No seu parecer, o procurador-geral Rodrigo Janot afirma que “o perigo na demora processual (periculum in mora), pressuposto para concessão de medida cautelar, foi devidamente demonstrado pela requerente”. E acrescenta:
“Os números de produção (e de reservas) de petróleo em mar tendo o Rio de Janeiro como Estado confrontante não deixam dúvidas de que a cobrança da TFPG pode levar a um aumento do custo médio dos combustíveis em âmbito nacional, causando impactos diretos ao consumidor final.
Além disso, é inegável que este aumento do preço na bomba de combustível incide, por consequência, em toda a cadeia produtiva e econômica do país, gerando efeitos inflacionários imediatos.
O fato de a taxa poder ser adotada também por outros estados da Federação, a exemplo do que ocorreu com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.
Aliás, o efeito multiplicador já é uma realidade nacional. Apenas a título ilustrativo, cabe citar a taxa hídrica e energética criada na Bahia, as taxas minerárias criadas em Minas Gerais, Pará e Amapá, a taxa hídrica do Pará e a taxa de geração de energia elétrica do Rio de Janeiro. Todas as leis instituidoras, sem exceção, já com as suas constitucionalidades questionadas perante esse Supremo Tribunal Federal.
“Mas, acima de tudo, há necessidade de provimento liminar para que não se tenha como chancelada a inconstitucionalidade muito útil, isto é, a possibilidade de se violar a Constituição, angariar soma vultosa de recursos, manter a receita por todo o período do processo – que em alguns casos leva anos – e, ao final, se tiver que restituir, será após ações de repetição de indébito, por precatório, já em outra administração”.
Fonte: Jota
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