A não cumulatividade do ICMS, que no entender do Supremo Tribunal Federal é uma mera técnica de tributação, consiste na compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
Efetivamente em relação ao imposto previsto no inciso II, do art. 155 da CF, ICMS, dispõe o inciso I, do § 2º do referido artigo:
O imposto é apurado pelo confronto entre aquele creditado na entrada de mercadoria ou prestação de serviço e aquele devido pela saída de mercadorias ou prestação de serviços dentro de determinado período. A diferença a maior representa o imposto a ser pago nesse período e a diferença a menor constitui crédito a ser transferido para o período seguinte.
Não há vinculação entre a mercadoria que ingressou no estabelecimento do contribuinte e aquela que saiu do mesmo estabelecimento. A compensação do imposto ocorre entre o imposto creditado pela entrada de determinada mercadoria e o imposto resultante da saída da mesma ou de outra mercadoria, ou da prestação de serviço de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal.
Logo, o crédito do imposto é de natureza financeira e não física, isto é, o confronto em determinado período para apuração do valor devido se faz imposto sobre imposto, e não base sobre a base, como no PIS/COFINS não cumulativo.
Disso decorre que é inconstitucional a vedação de crédito do imposto incidente na entrada de bens para compor o ativo fixo da empresa, assim como a sua sujeição a um determinado prazo de carência, ou a possibilidade de sua compensação apenas de forma parcelada, mensalmente, dentro de determinado período prefixado, como prescrevem a legislação infraconstitucional.
É irrelevante saber se um bem adquirido para integrar o ativo fixo de uma empresa caracteriza ou não uma mercadoria, ou seja, um bem objeto de comercialização, vale dizer, alvo de circulação. O que é relevante juridicamente é o fato de que o imposto, por expressa determinação constitucional, a partir da Emenda Passos Porto, incorporada no texto da Constituição de 1988, passou a incidir sobre a aquisição de bens para integrar o ativo fixo. Relevante juridicamente é o fato de que o bem adquirido sujeitou-se à incidência do imposto, o que assegura, ipso facto, a apropriação integral do crédito a ser compensado no mês de competência. Observe-se que a Constituição Federal não fez qualquer restrição à utilização do crédito do imposto resultante dessa aquisição, como o fez em relação às hipóteses de isenção e de não incidência expressa.
Finalmente, esclareça-se que a expressão “montante cobrado” não significa imposto efetivamente recolhido, mas simplesmente imposto incidente na operação de circulação, ou seja, imposto destacado na nota fiscal. Quanto a isso doutrina e jurisprudência são unânimes desde o início da implantação do ICM, hoje, ICMS. Aliás, o adquirente da mercadoria ou tomador do serviço não teria condições de saber se o vendedor ou o prestador de serviço recolheu ou não ao erário o imposto incidente sobre a circulação de mercadoria ou do serviço.
por Kiyoshi Harada Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Fonte: Harada Advogados
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