Uma decisão tomada pela instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nesta quinta-feira (21/7) considerou irregular o plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) firmado sem a anuência do sindicato da categoria.
De acordo com o precedente do tribunal administrativo, mesmo que o sindicato tenha se recusado a se reunir com a companhia deve haver o pagamento de contribuição previdenciária sobre a parcela paga aos funcionários.
Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior se pronunciou sobre os temas. Os entendimentos desfavoráveis aos contribuintes não vinculam as turmas ordinárias, mas devem ser utilizadas para fundamentar o voto dos conselheiros em casos semelhantes.
Ausência do sindicato
O primeiro tópico tratado pelos conselheiros da Câmara Superior diz respeito a situações em que as empresas firmam planos de PLR sem consulta prévia aos sindicatos.
De acordo com advogados, é comum que representantes das entidades não compareçam ou se recusem a irem às reuniões nas quais a PLR é acordada.
A ausência se torna um problema fiscal pelo fato de a Lei 10.101/00, que regulamenta a PLR, trazer como obrigatória a participação do sindicato para o estabelecimento da parcela a ser paga aos funcionários.
A Receita tem autuado companhias nessa situação por entender que o montante pago a empregados sem que haja anuência do sindicato não seria PLR, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária garantia por lei.
O raciocínio foi utilizado pela relatora designada para o caso para manter a autuação contra a Alcoa. Para a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê mecanismos como conciliação e arbitragem para que as empresas obriguem os sindicatos a participarem da reunião para discutir a PLR.
A conselheira Patrícia da Silva, que apresentou voto divergente, afirmou que os conselheiros não podem se ater a “formalismos” para decidir o assunto. “Os sindicatos não atendem a tempo e na hora os pleitos das nossas empresas”, disse.
O entendimento do Carf vai na direção contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 2010. O tema consta no Resp 865.489, de relatoria do então ministro da Corte Luiz Fux.
O recurso não foi conhecido pelo tribunal, porém a decisão do relator salienta que “a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária”.
Exercício
Os conselheiros também mantiveram a necessidade de pagamento de contribuição previdenciária nos casos em que o plano não é instituído aos funcionários no início do exercício no qual será pago. É o caso, por exemplo, de uma PLR que abrange todo o ano de 2016, mas que é assinada apenas em setembro.
Para a conselheira Elaine, a assinatura durante a vigência do plano impede o funcionário de saber com antecedência os critérios a serem cumpridos para recebimento da PLR. O fato feriria a Lei 10.101, que estipula como necessária a divulgação das metas aos trabalhadores.
A conselheira Patrícia, que também divergiu em relação a esse ponto, salientou que a demora para assinatura muitas vezes se dá pela demora do sindicato. “O sindicato só se mobiliza em cima da hora”, afirmou.
Presente na sessão, o advogado Leandro Cabral e Silva, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, salientou que muitas vezes os planos de PLR não são alterados com o passar dos anos. Nesses casos, os funcionários já sabem quais as metas a serem atingidas. “Sendo uma mera reiteração de planos, fica suprido o requisito do conhecimento prévio”, afirmou.
Para ele, decisões do Carf como essas podem desestimular as empresas a promoverem planos de PLR.
Aferição
Um terceiro ponto tratado no processo da Alcoa é a alegação de que os funcionários não tinham mecanismos para aferir se as metas contidas na PLR estavam sendo cumpridas. Como os demais tópicos, a autuação foi mantida em relação a esse ponto.
Sobre o tema o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, relator originário do processo, afirmou que o trabalhador precisa saber se está alcançando as metas para que a PLR seja válida. “É necessário, para que se configure regras claras, que quem esteja sujeito à meta saiba se está alcançando”, disse.
Em todos os tópicos a decisão favorável à Fazenda Nacional foi dada por voto de qualidade, ou seja, por voto de desempate do presidente do colegiado, posto que é ocupado sempre por representante da Fazenda Nacional.
Processo tratado na matéria: 13656.720604/2013-36
Fonte: Jota
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