O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
O período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna de 1988. Essa norma determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo.
“No que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios) já foi cumprido pela autarquia”.
A citação é do ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar pedido de recálculo de benefício concedido a aposentado desde 1975 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Fonte: STJ
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