Foi convertida na Lei nº 13.322/2016 - DOU 1 de 29.07.2016 a Medida Provisória nº 718/2016, que, entre outras disposições, versa sobre as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Destacamos:
b) a isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços, para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos relacionados no art. 5º da Lei nº 12.780/2013, pode ser utilizada pelos entes referidos no art. 4º, § 2º, alcançando, entre outros bens duráveis, as embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos comitês olímpicos nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela Wada, pela CAS ou por patrocinadores dos jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. Nessa hipótese, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira;
c) o CIO ou o RIO 2016 divulgarão, em site eletrônico, as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes da Lei nº 12.780/2013, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do art. 19 da referida Lei, de modo a permitir acompanhamento e transparência ao processo.
Fonte: LegisWeb
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