A prestação desse serviço encontra, portanto, complexidades espaciais relevantes: prestador e tomador estão, muitas vezes, em estados diferentes e, por isso mesmo, há margem para o conflito das pretensões fiscais dos estados em que estejam cada uma das figuras que compõem o negócio jurídico tributado pelo ICMS. Essa questão ganhou especial relevância e atenção da doutrina e jurisprudência com as recentes iniciativas de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul que passaram a cobrar o tributo no local em que esteja estabelecido ou domiciliado o tomador do serviço, calculando-o sobre o valor integral fixado no contrato. Tal tomada de posição faz-se em sentido oposto aos estados nos quais estão situados os estabelecimentos dos prestadores de serviço, que continuam exigindo os montantes dos contribuintes que, nesse conflito, não têm certeza de qual deve ser o procedimento correto para apurar o montante que devem e – especialmente – a quem devem. (…).
Robson Maia Lins é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor de Direito Tributário nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP. Professor do IBET. Advogado.
Fonte: IBET
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