A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações realizadas por via postal. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. A decisão tomada na sessão do dia 20 de julho, em Brasília, torna ilegal a aplicação da Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal.
Em seu recurso à Turma Nacional, a União alegou que o Decreto-Lei nº 1.804/1980 delegou ao Ministério da Fazenda a competência para dispor sobre isenção desse tipo de imposto, fixando um limite de até US$ 100 para essa modalidade de renúncia fiscal.
A União defendeu ainda que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à situação dos remetentes de produtos, porque a legislação teria estabelecido que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, o que permitiria concluir que tal isenção não ocorreria quando o destinatário fosse pessoa jurídica.
Como fundamento para o recurso, a União apresentou acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo com entendimento divergente sobre a matéria, afirmando inexistência de ilegalidade na Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e na Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal – tanto com relação à fixação do limite de isenção quanto no que diz respeito ao condicionamento da isenção à pessoa física.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Rui Costa Gonçalves, o Decreto-Lei nº 1.804/1980 não prevê essas exigências, motivo pelo qual os atos administrativos normativos extrapolam o regramento contido na própria legislação, ao criar mais um requisito para a fruição da isenção tributária, e subvertem a hierarquia das normas jurídicas com a redução da faixa de isenção.
“O Decreto-Lei nº 1.804/1980 ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”, conclui o relator em seu voto.
Processo nº 5027788-92.2014.4.04.7200
Fonte: CJF
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