A Solução de Consulta Cosit nº 89/2016 esclareceu sobre o oferecimento à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de valor creditado em conta-corrente, em razão de ação judicial relacionada a direitos creditórios cedidos a terceiros.
No caso em tela, o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta-corrente bancária, é a consulente, em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos. Cabe ressaltar que a alegada alienação dos direitos creditórios não impediu que a consulente impetrasse essa ação judicial, visando auferir valores relacionados a esses direitos.
Prossegue o Fisco, determinando que a consulente deve oferecer os valores depositados em sua conta-corrente à tributação, observando as normas tributárias a que estão sujeitos, com base no art. 123 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que transcrevemos a seguir:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Assim, concluiu-se, na referida norma, que o sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.
Fonte: www.iobnews.com.br
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