A tributação dos serviços de veiculação de publicidade e propaganda tem gerado candentes debates desde 2003, quando a atual lei de normas gerais do ISSQN veio a lume com um veto no item 17.07 (“Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”) da lista de serviços tributáveis. A partir da hodierna LC nº 116/03, os Municípios restaram impedidos de cobrar imposto sobre a veiculação de publicidade e propaganda, cessando uma prática que vigorava desde o Decreto-Lei nº 406/68. Lado outro, os Estados imediatamente atentaram para a possibilidade de exigir o ICMS-comunicação sobre a referida atividade. Esse cenário levou, em um primeiro momento, a uma guerra arrecadatória no campo da veiculação de publicidade em outdoors físicos, até alcançar os serviços de inserção de publicidade e propaganda em páginas virtuais. Diante desse cenário, o presente trabalho se propõe a analisar o tema e estabelecer o fundamentos que afastam a incidência do ICMS sobre tais prestações, uma vez que, para acessá-las, é preciso que seja previamente prestado o serviço de comunicação propriamente dito, qual seja, o fornecimento de dados para navegação na internet.
por André Mendes Moreira
Alice Gontijo
Fonte: Sacha Calmon
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