A Lei nº 13.313/16, publicada no DOU de 15/07/2016, alterou as Leis nºs 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712/12 e 8.374/91, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259/16, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
Dentre as alterações promovidas, destacamos as seguintes:
Ademais, nas operações de crédito consignado, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/03, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
a) até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b) até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS.
A garantia descrita anteriormente só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90.
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado.
Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto anteriormente, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036/90.
A Lei nº 13.313/16 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 15/07/2016.
Fonte: Editorial Cenofisco
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