Trabalhador que teve o PIS registrado irregularmente não faz jus à indenização por danos morais quando a culpa do empregador não for comprovada. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de um recurso de caso envolvendo a O. S.A.. Os desembargadores do Colegiado decidiram manter a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou em sua ação que foi admitido com anotação em sua CTPS em março de 2003 pela empresa D.H.E. S/A, ocasião em que obteve registro no PIS. Segundo o empregado, ao tentar receber o abono do PIS, foi informado que constava em seu registro um contrato de trabalho em vigência com a Oi. S.A. desde março de 2003. Em sua defesa, a empresa disse que não praticou qualquer irregularidade e que o órgão responsável pela inscrição do trabalhador no PIS/PASEP é a Caixa Econômica Federal.
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o caso é incontroverso, pois o autor da ação nunca trabalhou para a Oi.S.A., de forma que não poderia constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais dados sobre essa relação trabalhista. Em seu voto, o magistrado constatou ainda a inexistência de prova de que a empresa tenha realizado qualquer conduta que tenha causado o registro irregular no PIS do trabalhador.
“Ademais, verifica-se que da própria narrativa da inicial não decorre contexto apto a ensejar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (…) O autor também não demonstrou que a impossibilidade de saque do abono tenha lhe causado ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que não se presume dos fatos retratados nos autos”, observou o relator.
Antecipação de tutela
Com intuito de sanar a irregularidade constatada durante o processo, no acórdão, a Terceira Turma deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo trabalhador, determinando que sejam expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à Caixa Econômica Federal e ao INSS, solicitando a exclusão do vínculo de emprego entre o autor da ação e a O. S.A. nos períodos de 10/03/2003 e 03/11/2003 do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001124-05.2014.5.10.008
Fonte: TRT-10
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