A Portaria GM/MTPS nº 472/16 (DOU de 29/04/2016) dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa de valor variável prevista no art. 2º da Lei nº 12.436/11, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Os critérios previstos no art. 2º e no Anexo III da Portaria MTb nº 290/97 serão aplicados para o cálculo da multa prevista no 2º da Lei nº 12.436/11, que prevê penalidade de R$ 300,00 a R$ 3.000,00 ao empregador ou ao tomador de serviço pela infração de qualquer dispositivo da citada lei.
Lembramos que, para efeito do art. 2º da Portaria MTb nº 290/97, as multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
b) intenção do infrator;
c) meios ao alcance do infrator para cumprir a lei;
b) extensão da infração; e
e) situação econômico-financeira do infrator.
A Portaria GM/MTPS nº 472/16 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Editorial Cenofisco
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