Em nome da presidente Dilma Rousseff, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação contrária a uma ação de inconstitucionalidade (ADI 5.485) ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Trata-se de ação contra dispositivo da Lei 13.169/2015 que – ao alterar uma lei de 1988 – majorou a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre o lucro líquido, especificamente, para o mercado segurador.
Na petição inicial da ADI 5.485, o advogado das seguradoras, Luiz Gustavo Bichara, afirmou que o legislador – ao majorar, por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), a alíquota da CSLL de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos, e distinguindo-as das demais empresas, tributadas a 9% – “afetou direta e negativamente as condições de competitividade em seu setor, considerando o mesmo mercado e os mesmos contribuintes”.
O ministro Luiz Fux não acolheu o pedido de liminar da CNSeg, mas determinou, no último dia 8, rito sumário, para que as ações sejam julgadas com urgência. Falta ainda o parecer definitivo da Procuradoria Geral da República.
Para as seguradoras, “não poderia haver forma de intervenção estatal mais danosa para a economia do que aquela que se dá favorecendo-se uns em detrimento de outros, ou seja, impondo uma carga tributária diferenciada para contribuintes iguais, que exercem mesma atividade”.
Razões do Planalto
Na manifestação preparada pela Procuradoria da Fazenda Nacional/AGU e enviada ao STF pela presidente Dilma Rousseff, destacam-se os seguintes argumentos:
“De fato, as alíquotas estabelecidas pela norma legal, além respeitar a capacidade contributiva de diferentes setores da economia não inviabiliza, absolutamente, o exercício de quaisquer atividades econômicas, não causando embaraço alguns aos princípios de liberdade de iniciativa e de livre concorrência”.
No documento, a AGU argumenta que “não se pode pretender que os setores da economia que ostentam maior capacidade contributiva não possam sofrer uma incidência maior da contribuição social sobre o lucro líquido com a falaciosa alegação de ocorrência de inobservância aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.
“Tais princípios não são absolutos, podendo sofrer restrições por outros valores constitucionais, não chegando a assegurar a vedação da incidência maior de tributação, necessária à mantença da seguridade social, sobre os setores mais privilegiados da economia”.
A Procuradoria da Fazenda Nacional cita a exposição de motivos da medida provisória convertida na lei em questão, que previa um aumento de arrecadação estimado em R$ 995,6 milhões para 2015; de R$ 3,7 bilhões para 2016; e de mais de R$ 4 bilhões para 2017.
Fonte: Jota
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