Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 550/2016 foram editadas normas para a consolidação dos débitos – art. 2º da Lei 12.996/2014 (REFIS IV) -relativos às contribuições previdenciárias.
Os contribuintes optantes, para consolidação do parcelamento, deverão:
II – informar o número de prestações pretendidas;
III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
Fonte: Guia Tributáriotos
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