1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO DA PESQUISA
As operações de importação no Brasil podem ser realizadas por meio do regime de importação comum, sujeito à incidência de seis tributos, ou, em situações específicas, por meio de regimes aduaneiros especiais.
No regime comum de importação, as mercadorias ingressam a título definitivo no país e o pagamento dos tributos é efetuado no momento do registro das declarações de importações.
Como alternativa às importações operadas pelo Regime de Importação Comum, sujeitos, em regra, à incidência integral, imediata e definitiva dos tributos, a legislação estabelece regimes aduaneiros especiais, para atingir objetivos específicos.
No direito aduaneiro brasileiro podem ser destacados, exemplificativamente, os seguintes regimes aduaneiros especiais: trânsito aduaneiro, admissão temporária, drawback, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof), exportação temporária, loja franca, entre outros.
O regime aduaneiro especial de drawback consiste em importante instrumento de incentivo às exportações de produtos industrializados em território nacional. Por meio do mencionado regime, permite-se a desoneração (temporária ou definitiva) dos tributos incidentes na importação, conforme disposto no artigo 78 do Decreto-Lei 37/66.
O regime de drawback é o mais importante mecanismo de estímulo às exportações brasileiras, respondendo por aproximadamente 30% do montante importado sob a égide de Regimes Especiais.
A participação das exportações amparadas pelo regime de drawback, quando comparadas às exportações totais, situa-se na faixa de 25% a 30%, dependendo do ano considerado. E dentre as várias modalidades existentes (suspensão, isenção, restituição, suspensão-integrado e isenção-integrado), mostra-se com maior número de operações a modalidade “drawback – modalidade suspensão” (aproximadamente 90%). Por isso, o foco da nossa pesquisa foi esta modalidade de drawback.
Não obstante a existência de algumas divergências de entendimento na aplicação do regime especial de drawback (como veremos em seguida), o instituto mostra-se um excelente instrumento disponibilizado às empresas por propiciar significativo aumento na competitividade de seus produtos no exterior, em decorrência da expressiva redução da carga tributária (desoneração de até seis tributos incidentes na importação de insumos!).
Nesta pesquisa, que foi exaustiva, analisamos todos os julgados proferidos pelo CARF em relação ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback no período compreendido entre janeiro de 2006 e novembro de 2015, cujos principais pontos descrevemos a seguir.
2. PERCURSO DA PESQUISA: METODOLOGIA, DELIMITAÇÃO DO OBJETO EMPÍRICO DOS ACÓRDÃOS ANALISADOS, COORDENAÇÃO DO TEMA E COMISSÃO DOS PESQUISADORES AD HOC
O relatório que publicamos é o SÉTIMO de uma série de 21 relatórios temáticos que integrarão o livro “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Repertório analítico de jurisprudência até 2015” e que passaram a ser publicados nesta coluna em sintonia com as pautas de julgamento do CARF.
Os dois principais vetores de orientação dos trabalhos foram promover uma pesquisa imparcial e agregar não apenas números, mas principalmente conteúdo, ao universo de produção acadêmica sobre o CARF.
Sempre que possível, buscamos reunir, nas comissões, pesquisadores com formações profissionais diversas (conselheiros e ex-conselheiros, representantes do fisco e dos contribuintes, advogados, professores e auditores fiscais), o que permitiu a rica contraposição de perspectivas que caracteriza o próprio CARF. O conhecimento prévio da farta jurisprudência do CARF sobre o tema, requisito para a seleção dos autores-pesquisadores, trouxe eficiência à busca e ao agrupamento das decisões.
Além disso, a escolha por relatórios de pesquisa coletivos foi uma proposta de redução de subjetividades.
A pesquisa empírica deste relatório “REGIME DE DRAWBACK” foi coordenada por Luís Eduardo G. Barbieri, que também integra a comissão de pesquisadores ad hoc em conjunto com Gustavo Froner Minatel, Susy Gomes Hoffmann e Winderley Morais Pereira.
A revisão, editoração, inserção de tabelas e conclusões preliminares foram realizadas pela coordenação geral, cuja versão que ora se apresenta para debate público fica, ainda, sujeita à aprovação e validação pela coordenação do tema e pela comissão de pesquisadores. A tabela contempla os julgados da 3ª. Turma da CSRF e, a título de exemplo, julgado de cada uma das Turmas Julgadora do CARF.
3. CONCLUSÕES PRELIMINARES DA COORDENAÇÃO DO LIVRO SOBRE A PESQUISA “REGIME DE DRAWBACK”, SUJEITAS, AGORA, AO DEBATE, CONTROLE SOCIAL E VALIDAÇÃO PELOS STAKEHOLDERS DO CARF (CONSELHEIROS, RFB, PGFN, CONTRIBUINTES E ADVOGADOS)
Fizemos um corte metodológico para restringir nossa análise em relação a quatro matérias mais relevantes e recorrentes nos julgados pesquisados. São elas:
- Forma de comprovação da utilização/aplicação dos insumos importados nos produtos exportados;
- Aspectos formais na comprovação do regime;
- Decadência;
- Competência dos órgãos envolvidos (SRF x Secex).
1)Forma de comprovação da utilização/aplicação dos insumos importados nos produtos exportados. Em relação a esta matéria duas linhas de entendimento foram observadas: a majoritária, que entende ser necessário respeitar o princípio da vinculação física (ou da identidade), com muitos julgamentos, especialmente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, decididos pelo voto de qualidade; outra, no sentido de que o regime do drawback suspensão não se desqualifica com a substituição dos insumos importados em qualidade e quantidade idêntica por outros adquiridos no mercado interno (princípio da equivalência ou fungibilidade), desde que no período de vigência do ato concessório fosse adimplido o compromisso de exportar. Apesar de a primeira corrente ser majoritária o tema é muito controverso, o que se verifica pela ausência de unanimidade dos julgados, inclusive, como se verifica pela tabela dos julgados anexa.
2) Forma de interpretação da legislação aplicável em relação aos aspectos formais na comprovação do regime. Para este tema foram detectadas duas correntes jurisprudenciais: uma mais restritiva, em que se argumenta que devem ser glosados (não considerados para fins de comprovação do regime) os Registros de Exportação que não contenham o número do Ato Concessório e/ou o código de enquadramento correto da operação, indicando tratar-se da operação drawback; a outra, que denominamos finalística, para a qual se aceita a comprovação do regime drawback, mesmo nos casos em que não haviam sido atendidas as formalidades previstas na legislação (anotação do número do AC no RE e/ou informação correta do código de enquadramento da operação), desde que o contribuinte fizesse a prova da exportação por outros meios. A primeira corrente jurisprudencial é majoritária no CARF, mas também neste caso, como se verifica pela tabela anexa, o tema é controverso, com a maioria dos julgados sendo feita sem unanimidade entre os julgadores.
3)Decadência. Discutem-se nos julgados se o início da contagem do prazo decadencial inicia-se com o registro da Declaração de Importação, que é o momento da ocorrência do fato jurídico tributário dos tributos aduaneiros, ou se seria no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o tributo poderia ser lançado, e neste caso, como se contaria este prazo. Nos julgados ficou claro que não há uma regra específica prevista no Código Tributário Nacional, de tal modo que os Acórdãos aplicam a regra geral prevista no artigo 173, I do CTN. Assim, a unanimidade dos julgados indica que o prazo decadencial não deve se iniciar na data do registro da DI (corrente que não teve qualquer julgado neste sentido desde 2005 e que defende a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, ou do primeiro dia do exercício seguinte ao de o registro da DI), mas sim a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o tributo poderia ser lançado, nos termos do artigo 173, I, CTN, que, no caso, seria o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do prazo da finalização do regime. A Câmara Superior de Recursos Fiscais fixou o entendimento que o prazo para o lançamento “é o primeiro dia do exercício seguinte ao trigésimo dia após o término do regime concessivo, constante do respectivo ato concessório”. Esta é a posição consolidada do antigo Conselho de Contribuintes e do atual CARF.
4) Forma de interpretação da legislação aplicável em relação à competência dos órgãos envolvidos. Nesta última matéria estudada foram desenvolvidos diversos subtemas relacionados à competência da Receita Federal para fiscalização do regime. A Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou entendimento no sentido de que a Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de benefício e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente, mas há discussões peculiares com relação aos poderes da SECEX e aos poderes da RFB.
Por Breno Ferreira Martins Vasconcelos - Advogado. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. LL.M em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha, Itália. Professor do curso de Especialização em Direito Tributário da FGV Direito SP. Ex-Conselheiro da Primeira Seção do CARF.
Por Daniel Souza Santiago da Silva - Advogado. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor no curso de Especialização em Direito Tributário da FGV Direito SP.
Por Eurico Marcos Diniz de Santi - Professor. Coordenador do NEF/FGV Direito SP. Autor do livro Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade e Diretor do CCiF - Centro de Cidadania Fiscal
Por Karem Jureidini Dias - Advogada. Mestre e Doutora em Direito. Ex-Conselheira da Primeira Seção do CARF e da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Por Susy Gomes Hoffmann - Advogada. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Conselheira do 3º. Conselho de Contribuintes e depois CARF entre março 2005 até março 2014. Vice-Presidente do CARF entre novembro 2009 até março 2014
Fonte: Jota
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