Com tanto comercial de "Pátria Educadora" veiculando na mídia e no período de acerto com o "leão" concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física, vamos discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seu defasado limite de forma ilegal e inconstitucional.
O valor limite para dedução dos rendimentos brutos é de R$3.561,50 para o exercício financeiro de 2016, ano-base 2015, muito aquém para cobrir os gastos necessários para a educação via iniciativa privada.
Vamos nos ater neste artigo apenas sobre as despesas com educação. Em artigo postado em 09/2012, discorremos sobre a importante decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS) cujo título foi "PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA", e a íntegra é de fácil acesso em site de pesquisa.
Naquela oportunidade destacamos que a "Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porque é sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a quebra dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes".
O núcleo da histórica decisão foi a constatação de que a Legislação Tributária permite a dedução relativa "a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$3.230,46 para o caso da DIRPF 2014, os valores projetados do limite legal até 2015 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.
Lembramos também que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a servir ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.
Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:
a) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Segundo o autor LUIZ EMIGYDIO F. DA ROSA JR (1) "o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência".
Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.
Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do congelamento das tabelas do IRRF e do IRPF, por 9 anos como ocorrido por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo LULA, posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.
b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA
O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:
"Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".
Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:
"O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.
No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.
No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio" (2).
Por outro lado, "no Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de "Princípio da Igualdade na Tributação", "Princípio da Igualdade Jurídico Tributária".
Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade)" (3).
Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, consequentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à ideia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.
Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.
c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Dentro do "cipoal de normas" comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.
Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que "é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei", (4) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.
d) O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (4).
Deste modo o Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao congelar os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (5), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.
A insuficiência do valor limite é de fácil verificação pelo Governo: Basta comparar, nos casos de deduções de despesas relativos ao Ensino Superior, o limite fixado pela legislação e o valor anual pago pelo MEC por cada aluno do PROUNI.
Eis como a OAB viu o problema, segundo a petição inicial da ADI 4927 ajuizada junto ao STF, cuja petição inicial pode ser vista no LINK da nota (6), processo eletrônico, clicando em petição inicial.
Desse modo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
"O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, disse que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: Para o ano base 2013 são de R$ 3.230,46 e 2014 é de R$ 3.375,83.
As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. "Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo", conforme notícia no portal da OAB-Nacional, da época do ajuizamento da ADI, que está sob a relatoria da Ministra Rosa Weber.
A curiosidade na tramitação da ADI são duas movimentações processuais, vistas diretamente consultando o processo naquela Corte.
1) Despacho da Ministra na ADI 4927:
17/04/2013 Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 MIN. ROSA WEBER Em 15/4/2013: "(...) submeto a tramitação da presente ADI ao que disposto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Intimem-se a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se."
2) CERTIDÃO em 06/05/2013:
06/05/2013 Certidão CERTIDÃO DE INFORMAÇÕES NÃO RECEBIDA
Pasmem! Houve negligências - omissões - em prestar informações, exceto a Câmara Federal, que enviou ofício em 24/04/2013.
Essas atitudes mostram como o Executivo e o Senado fazem pouco caso de intimações da Máxima Corte, ou seja, "nós colocamos vocês, Ministros, no STF para vocês atenderem nossos interesses" - sendo esse o recado dado pelas omissões das informações.
O processo encontra-se PARADO desde 28/07/2015. É tema complexo? Não. Não se trata de equação de 2º grau nem de exercício de trigonometria. Assunto como inconstitucionalidades são fáceis de resolver no STF, uma vez que o banco de dados de jurisprudência contido no link "O STF e a Constituição" http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp tem coletânea de acórdãos relativos à cada artigo, inciso e alínea da CFB/1988, portanto, com precedentes já catalogados.
E, para facilitar o entendimento dos Ministros do STF, a petição inicial da OAB Nacional é recheada de gráficos (coloridos) onde mostra, do ponto de vista estatístico, como os cidadãos/contribuintes vem sendo extorquidos pelo poder executivo, ao congelar os valores do imposto de renda, cujo resultado prático é o aumento do IRPF sem lei anterior. Uma bela peça inicial, valendo conferir no LINK (1) nas notas e referências no final deste texto.
A inércia do STF desde 28/07/2015 é apenas para "fazer o jogo do governo" e deixar os contribuintes continuarem sendo extorquidos pelo Governo, via RFB.
O texto da notícia que a OAB iria ajuizar a ADI 4927 junto ao STF também foi reprisado, dentre tantas mídias, pelo O Globo (7) Note-se que, para a OAB, o congelamento fere também os princípios da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, ambos contidos na CF/1988.
Curioso que, no mesmo dia em que a notícia da OAB era veiculada na mídia, foi divulgado a "Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009" (8).
Na notícia completa na nota (8) contém gráficos coloridos onde mostra evolução dos preços, deste o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013 e em todos os anos os percentuais das mensalidades superam aos dos salários, destacando-se o recente ano de 2012 onde o placar foi de 10.17% x 6,15%.
Em artigo posterior, onde usamos de mais argumentos, cujo título foi "Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel" - disponibilizado em vários sites (ver Google), continuamos alertando aos contribuintes que se sentirem prejudicados pela distorção na sua DIPF recorram ao judiciário.
A dedução das despesas com educação na DIPF não é um favor fiscal. Os valores pagos pelos contribuintes para custearem a educação, sua e/ou de seus dependentes legais para fins de IRPF, não são deduzidos do IRPF a pagar, mas apenas abatidos da renda bruta. Na aritmética simples, se ao final da apuração do IRPF devido houve, por exemplo, uma alíquota real de 22% sobre a renda bruta, significa que, de cada 100 reais pagos na educação o contribuinte arcou com 78% e o governo com os míseros 22%.
Esse foi o custo de optar por escolas particulares, por dois motivos básicos:
1) Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.
2) O governo não oferece número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos - que têm direito constitucional à educação - a optarem pelo caro (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do Chile, por exemplo) das escolas particulares.
Na realidade STF vai distribuir ADI - utilizando das prerrogativas constitucionais que lhes oferece capacidade postulatória - junto ao STF que, como de costume, costuma "sentar em cima dos processos de interesse popular", uma vez que, neste século, mais parece - quando assunto envolve a União Federal - uma casa a serviço do REI (veja nosso texto "STF se transformou em fábrica de esqueletos tributários" (9) publicado em várias mídias, inclusive a citada na nota, da UFSC.
A iniciativa da OAB foi boa, mas temos que mostrar a realidade: O STF poderá conceder liminar, julgar procedente a ação, julgar inconstitucional os congelamentos dos limites da educação das despesas com educação, mas não tem competência pela CF/1988 de legislar e fixar no limite, nos parâmetros financeiros ideais para 2014. É tarefa do Congresso Nacional.
A conseqüência natural, se a decisão for favorável e aos contribuintes e, após sua publicação do DO-U, é o nascimento do direito legal de cada contribuinte prejudicado ajuizar ações na Justiça Federal, tanto para interromper a sangria em seu bolso ocorrida há décadas, como reaver os valores pagos e não deduzidos em suas DIPF's nos últimos 5 anos.
Então o Legislativo será obrigado (Senado, por Resolução) a editar norma Suspendendo os textos julgados inconstitucionais e, em seguida, tanto o Executivo como o Legislativo (pelo vácuo legal que criará) se tudo for favorável aos contribuintes, a providenciar edição e promulgação de lei nova fixando os novos limites, observando o decidido pelo STF, cuja conseqüência será mostra o tamanho do "esqueleto tributário" que o Governo terá de devolver a cada contribuinte do IRPF que pagou seus impostos injustos e ilegais nos últimos 5 anos.
Concluindo, é de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.
O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela "corrupção" (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num "balcão de negócios" e um Judiciário se contentando em ser um "puxadinho" do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.
Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.
É preciso acionar - individualmente, cada contribuinte - o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição;
(2) Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, p. 268;
(3) Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117.
(4) Art. 150, inciso "IV", da CFB/1988;
(5) Decreto noº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda;
(6) http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4384177
(7) http://oglobo.globo.com/economia/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir-7804956ixzz2NID04HOa
(8) http://achadoseconomicos.blogosfera.uol.com.br/2013/03/12/mensalidade-de-escola-particular-sobe-mais-de-50-desde-2009/
(9) http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-se-transformou-em-f%C3%A1brica-de-esqueletos-tribut%C3%A1rios
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por ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS: Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Fonte: Conteúdo Jurídico
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