A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores de juros sobre capital próprio – uma espécie de remuneração a acionistas – não podem ser utilizados como créditos para abatimento de PIS e Cofins. Unânime, a decisão foi dada em ação da Randon S.A. Implementos e Participações.
No processo, a companhia defende o direito a créditos decorrentes de despesas efetuadas com pagamento de juros sobre capital próprio entre dezembro de 2002 e 31 de julho de 2004. A empresa embasa seu pedido no artigo 3º das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Posteriormente, os dispositivos foram alterados por norma de 2004.
Antes da mudança, as leis estabeleciam que, do valor devido de PIS e Cofins, a empresa poderia descontar despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Simples. Com base no dispositivo e considerando que despesas com juros sobre capital próprio teriam caráter de empréstimos, a empresa solicitou o creditamento.
Já o procurador Renato César Guedes Grilo, da Fazenda Nacional, reconheceu que as leis permitiam a dedução do que a empresa gastasse com empréstimos e financiamentos da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas defendeu que não incluiria os juros sobre capital próprio. O procurador reforçou que a Lei 10.865, de 2004, revogou o "creditamento especial".
Ao julgar o processo, o relator, ministro Herman Benjamin defendeu que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil. Portanto, o direito de creditamento não decorreria dos dispositivos citados, segundo o ministro. A decisão foi unânime.
O relator citou ainda precedente da 2ª Turma, julgado em dezembro e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado afirmou naquela decisão que o STJ, em dois julgamentos realizados pela 1ª Seção, já definiu que os juros sobre o capital próprio possuem natureza jurídica própria, correspondendo a receitas ou despesas financeiras. No entanto, não equivalem a lucros e dividendos ou a qualquer outro instituto.
Dessa forma, segundo Campbell Marques, o creditamento dentro da sistemática das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativos dependeria de norma tributária expressa. Como não existe essa norma, o benefício não seria possível, acrescentou o relator.
Segundo o precedente, o STJ entende que a criação dos juros sobre capital próprio se deu para fazer oposição aos tradicionais contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais brasileiras, reforçando a entrada de recursos por meio dos contratos sociais e substituindo as taxas de juros arbitradas pela matriz pelos juros sobre capital próprio fixados em lei.
"Não há como identificar o contrato social que dá origem aos juros sobre capital próprio com os contratos de mútuo que dão origem às demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos se opõem", disse o ministro na decisão citada por Herman Benjamin.
Os precedentes julgados no STJ já definiram que os JCP possuem natureza jurídica própria, segundo Mauro Campbell. "Não estão nem em um extremo, nem no outro. Correspondem a receitas ou despesas financeiras, no entanto não equivalem a lucros e dividendos ou a qualquer outro instituto", afirmou na decisão.
De acordo com Gabriela Miziara Jajah, advogada do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, como a lei foi alterada e o Decreto 5.442, de 2005, desonerou PIS e Cofins sobre receita financeira, a discussão estava um pouco esquecida. No entanto, a ideia de creditamento voltou a ganhar força entre as empresas com o Decreto 8.426, de 2015, que autorizou o Poder Executivo a restabelecer alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
"A decisão é importante, mas não surpreende porque o STJ costuma ser legalista nessa análise", afirmou a advogada. Por se tratar de despesa financeira atípica, acrescentou, o STJ entende que deveria haver previsão legal específica que admitisse o aproveitamento de créditos.
O precedente julgado em dezembro, citado na decisão do ministro Herman Benjamin, ainda deverá ser julgado pela Corte Especial do STJ. Não há por ora data prevista.
Procurado pelo Valor, o advogado da Randon AS Implementos e Participações afirmou que irá analisar o acórdão para ver a possibilidade de recorrer da decisão no próprio STJ ou levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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