Altera o Comunicado Técnico CTG 2001(R1) que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 - Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:
8.O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n.º 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.
11 O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R1), publicado no DOU, Seção 1, de 12/12/2014, passa a ser CTG 2001 (R2).
3.A alteração deste comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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