Discutir sobre o tema da decadência abrange uma infindável rede de possibilidades factuais. Restringimo-nos ao que consideramos um “falso problema”: a contumaz discussão sobre a aplicação das normas atinentes aos prazos de natureza decadencial dos artigos 150, §4º e 173, I, ambos do CTN, em face das diferentes espécies tributárias postas à discussão, tanto na seara contenciosa judicial, como na administrativa. Afinal de contas, os prazos nos dispositivos normativos indicados, referem-se à mesma situação hipotética ou a diversas atividades enunciativas? São prazos de aplicação simultânea, portanto, obrigatoriamente passíveis de escolha imediata, ou seriam prazos de natureza enunciativa sequenciais?
por Argos Campos Ribeiro Simões é Agente Fiscal de Rendas – SP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUCSP. Professor-conferencista do IBET.
Fonte: IBET
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