Os contribuintes que aderiram ao Refis da Copa em 2014 devem indicar os débitos previdenciários que querem incluir no programa de parcelamento especial entre 7 e 24 de junho. O prazo foi aberto por meio da Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 550, publicada esta semana no Diário Oficial da União.
A norma ainda permite a quem aderiu ao Refis da Copa para incluir apenas débitos tributários, como de IRPJ e Cofins, indicar débitos previdenciários para pagar pelo parcelamento especial. Na adesão, os contribuintes tiveram que definir se incluiriam débitos tributários ou previdenciários.
A adesão ao Refis da Copa ocorreu em 2014. O programa foi criado, após longos debates no Congresso Nacional, pela Lei nº 12.996, de 2014. Os benefícios são os mesmos do Refis da Copa: parcelamento em até 180 meses e descontos de até 90% da multa de mora, 35% da multa isolada, 40% dos juros e 100% dos encargos. Mas o programa permite a inclusão de mais débitos do que o Refis da Crise – os decorrentes de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2013.
Além disso, para acelerar a entrada de dinheiro nos cofres públicos, o Refis da Copa exige o pagamento de uma antecipação, que varia de 5% a 20% conforme o total da dívida a ser parcelada.
Regulamentado pela Portaria Conjunta nº 13, de 2014, o Refis da Copa abriu prazo para a consolidação de débitos tributários em 2015. Faltava estabelecer quando e como seria feito em relação aos débitos previdenciários. Com a consolidação, o Fisco homologa a inclusão dos valores no parcelamento. Assim, é permitida a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), exigida para a obtenção de empréstimos e participação em licitações.
Segundo a nova portaria, quem aderiu ao Refis da Copa no prazo legal e agora quer incluir saldo remanescente de contribuição previdenciária de outro parcelamento, tem até 6 de maio para desistir dos parcelamentos em curso. "Além disso, o contribuinte que incluir agora as contribuições previdenciárias terá que quitar a antecipação e parcelas devidas, com juros, até o mês anterior à data da consolidação", afirma Talita.
O advogado Flavio Sanches, do Veirano Advogados, destaca que se o contribuinte aderiu e não fizer a consolidação conforme a portaria, será excluído do programa. E os débitos devidos deverão ser quitados sem o desconto. Ele ressalta também que, segundo a portaria, o contribuinte que indicar os débitos previdenciários agora deve estar em dia com as parcelas que vêm pagando desde a adesão.
A portaria também determina que quem pagou as contribuições previdenciárias à vista, na consolidação deve indicar os débitos pagos, individualizados. "Com a consolidação, finalmente essa empresa vai se livrar de apontamentos na sua conta corrente e no balanço, liberando-se também do que atrapalhava, por exemplo, a emissão de CND", afirma Sanches.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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