A contratação de uma cooperativa para exercer serviços terceirizados, por si só, não é ilegal. Possíveis irregularidades nos contratos de cooperados devem ser apontadas e analisadas caso a caso, não havendo qualquer necessidade de impedir o negócio de forma genérica, afirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A corte reformou decisão que proibia a contratação de uma cooperativa por empresa do setor de saúde, em uma ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Os desembargadores viram perigo de irreversibilidade de danos caso a proibição continuasse. O MPT alegava que a mão de obra da cooperativa era irregular, pois na relação se verificava habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração o que configura vínculo de emprego. Também pediu a condenação da impetrante no pagamento de indenizado pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 600 mil.
Os promotores disseram que “acreditam que sejam as cooperativas que fazem as escalas dos cooperados, não sendo a ré, bem como organização das atividades” e que “não sabem quanto a cooperativa paga aos cooperados, nem de que forma, sendo que a ré paga a cada cooperativa um valor flutuante conforme a complexidade e o número de serviços prestados”.
Outro ponto destacado pelos desembargadores é que se a relação entre os cooperados não é de igualdade e possui subordinação, a cooperativa deve ser punida e não a empresa por meio de “uma proibição genérica de contratar cooperativas”.
Fonte: Conjur
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