Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.
O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
Repasse aos cooperados
Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”, explica o representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o advogado João Caetano Muzzi Filho. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.
O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.
Durante o julgamento, Muzzi defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. O advogado afirma que, em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.
“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.
Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.
Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota
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